
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. A decisão, proferida pela Segunda Turma Recursal, reforça a jurisprudência local e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de comprovação da relação contratual para validar a negativação de crédito.
A ação declaratória de inexistência de débito foi ajuizada após a autora identificar inscrição indevida em seu nome. A sentença de procedência foi mantida, pois a ré não comprovou a existência do débito ou a regularidade da inscrição, descumprindo o ônus probatório previsto no Art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). O TJSC destacou que a ausência de contrato ou comprovante de comunicação inviabiliza a cobrança e caracteriza o dano moral in re ipsa, conforme a Súmula 30 do TJSC.
Além disso, a corte rejeitou o argumento da ré sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, que prevê a exclusão de indenização se houver outras restrições cadastrais. O tribunal esclareceu que a súmula não se aplica quando a inscrição contestada é a única irregular no momento da negativação. O valor indenizatório foi mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo parâmetros consolidados na jurisprudência catarinense.
Este artigo analisa os quatro pilares da decisão: (1) a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; (2) a confirmação da inexistência do débito; (3) a manutenção da indenização por danos morais; e (4) a fixação dos juros de mora desde o evento danoso.
Cerceamento de Defesa Afastado pela Suficiência Probatória
A ré alegou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de apresentar todas as provas. O TJSC rejeitou a preliminar, afirmando que o conjunto probatório já era suficiente para decidir o caso. A corte destacou que a ré não cumpriu seu ônus de comprovar a existência do débito, conforme o Art. 373, II, do CPC.
Os autos demonstraram que a ré não apresentou o contrato original nem comprovou a ciência da autora sobre a suposta dívida. A mera exibição de planilhas com o nome da autora não prova a relação contratual. O tribunal citou jurisprudência do TJSC que estabelece: “A falta de comprovação da origem legítima do crédito invalida a inscrição em cadastro restritivo.”
Ademais, a corte enfatizou que a defesa teve ampla oportunidade para produzir provas durante o processo. A alegação de cerceamento foi considerada infundada, pois a ré não indicou quais provas adicionais seriam relevantes. O TJSC reiterou que a decisão baseou-se em elementos objetivos, sem prejuízo ao contraditório.
Por fim, o tribunal reforçou que a ausência de provas robustas por parte da ré configurou violação aos direitos da autora. A conclusão foi alinhada à Súmula 54 do STJ, que determina a incidência de juros desde a inscrição irregular quando não há relação contratual.
Inexistência de Débito e Ilícito Extracontratual
O TJSC confirmou a inexistência do débito, pois a ré não demonstrou a validade do crédito ou a regularidade da cobrança. A corte citou precedentes que exigem comprovação documental para validar inscrições em cadastros restritivos. A decisão destacou que a mera alegação de dívida não substitui a prova concreta.
A ré argumentou que agiu dentro de seu direito de cobrança, mas o tribunal considerou a tese insustentável. A ausência de contrato ou comunicação formal descaracterizou o exercício regular de direito. O TJSC aplicou o entendimento da Súmula 30 do TJSC, que presume o dano moral em casos de inscrição irregular.
Além disso, a corte rejeitou a alegação de que a autora já possuía outras restrições cadastrais. O tribunal esclareceu que a Súmula 385 do STJ só se aplica se a inscrição anterior for regular e ativa no momento da negativação. Como a ré não comprovou essa condição, o dever de indenizar permaneceu intacto.
O TJSC também destacou que a autora não tinha qualquer relação com a ré, o que reforçou a ilegitimidade da cobrança. A decisão seguiu a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a negativação sem base contratual.
Indenização por Dano Moral Mantida por Dano In Re Ipsa
A corte manteve o valor indenizatório por danos morais, considerando-o proporcional e razoável. O TJSC reiterou que a inscrição irregular gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízos específicos.
A ré pediu a redução do valor, mas o tribunal negou o pedido. O quantum fixado (R$ 10.000,00) seguiu os parâmetros da Turma Recursal para casos semelhantes. A decisão citou jurisprudência que valoriza a função punitiva e pedagógica da indenização.
O TJSC também destacou que a autora sofreu restrições ao crédito e abalo à sua reputação. A corte rejeitou argumentos de que o valor era excessivo, pois observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, o tribunal manteve os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da indenização, conforme o Art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. A decisão reforçou a necessidade de desestimular práticas abusivas por parte de credores.
Juros de Mora Incidem desde a Inscrição Irregular
O TJSC rejeitou o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora. A corte manteve a incidência desde a data da inscrição irregular, conforme a Súmula 54 do STJ.
A ré argumentou que os juros deveriam contar apenas após o arbitramento da indenização. O tribunal considerou o pleito infundado, pois a ausência de relação contratual caracterizou o ilícito extracontratual desde o evento danoso.
A decisão destacou que a autora sofreu prejuízos financeiros devido à negativação indevida. O TJSC alinhou-se à jurisprudência que prioriza a reparação integral do dano.
Por fim, a corte reafirmou que a sentença original já estava correta em seus fundamentos. O recurso da ré foi considerado desprovido de mérito.
Conclusão
O acórdão do TJSC reforça a importância da comprovação documental para inscrições em cadastros de inadimplentes. A decisão protege os consumidores contra negativações abusivas e assegura a reparação por danos morais presumidos.
A corte demonstrou rigor ao exigir o cumprimento do ônus probatório pela ré. A ausência de contrato ou comunicação formal inviabilizou a cobrança e configurou ilícito civil. O TJSC também destacou a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ quando não há inscrições regulares anteriores.
O valor indenizatório manteve-se dentro dos parâmetros da jurisprudência, equilibrando justiça e prevenção. A fixação dos juros desde o evento danoso garantiu a reparação integral do prejuízo.
Em síntese, a decisão consolida entendimentos do TJSC e do STJ, servindo como precedente para casos semelhantes. O caso reforça que a negativação de crédito exige base legal e transparência, sob pena de responsabilização civil.
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