Indenização por Extravio de Bagagem em Viagem

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou parcialmente sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas e outras rés ao pagamento de indenização por extravio de bagagem em viagem internacional de lua de mel. A decisão, proferida pela Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, manteve a responsabilidade solidária das empresas, mas reduziu o valor da indenização material com base na Convenção de Montreal.

O caso envolveu passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas por cinco dias durante uma viagem internacional. Os autores alegaram prejuízos materiais e transtornos psicológicos, configurando danos morais. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, mas as rés recorreram, questionando a legitimidade passiva e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O TJ-SC afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Além disso, o tribunal destacou a prevalência da Convenção de Montreal para voos internacionais, limitando a indenização material a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES).

Quanto aos danos morais, a corte manteve a condenação, entendendo que o extravio em viagem de lua de mel ultrapassou o mero dissabor. A decisão reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJ-SC sobre a responsabilidade das companhias aéreas em casos similares.

Responsabilidade Solidária e Legitimidade Passiva

O TJ-SC rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, aplicando a teoria da aparência. A corte destacou que ambas as empresas integravam a cadeia de fornecimento do serviço aéreo, configurando responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

A decisão citou precedentes do STJ e do próprio TJ-SC, que consolidaram o entendimento de que todos os fornecedores envolvidos respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços. Além disso, o tribunal ressaltou que os passageiros não precisam identificar em qual trecho ocorreu o extravio, pois o dever de segurança incumbe ao transportador desde a origem até o destino final.

As rés alegaram que apenas uma delas deveria responder pelo dano, mas o relator, desembargadora Eliza Maria Strapazzon, afastou o argumento. A corte enfatizou que a solidariedade garante maior proteção ao consumidor, evitando litígios desnecessários sobre a identificação do agente causador do dano.

Por fim, o TJ-SC reforçou que a aplicação do CDC é cabível mesmo em voos internacionais, desde que haja relação de consumo. A decisão alinha-se ao entendimento do STJ no Tema 210, que trata da coexistência entre o CDC e a Convenção de Montreal.

Limites da Indenização Material pela Convenção de Montreal

O TJ-SC reformou a sentença quanto aos danos materiais, aplicando o limite de 1.000 DES previsto no art. 22 da Convenção de Montreal. A corte destacou que o tratado internacional prevalece sobre o CDC em voos internacionais, conforme jurisprudência do STJ.

Os autores haviam solicitado reembolso por gastos com roupas e itens pessoais durante o período de extravio. Entretanto, o tribunal limitou o ressarcimento aos valores comprovadamente necessários, evitando enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). A corte também considerou que as bagagens foram entregues no endereço residencial no Brasil, conforme pedido expresso dos passageiros.

A decisão destacou que a Convenção de Montreal estabelece um sistema de responsabilidade objetiva, mas com limites indenizatórios. O TJ-SC seguiu o entendimento do STJ de que esses limites são imperativos, mesmo em casos de extravio temporário.

Por outro lado, a corte manteve a condenação pelos danos morais, pois o extravio ocorreu em viagem de lua de mel, causando transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. O valor foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Danos Morais e Contexto da Viagem de Lua de Mel

O TJ-SC manteve a condenação por danos morais, entendendo que o extravio de bagagens em viagem de lua de mel causou sofrimento psíquico e moral aos autores. A corte afastou o argumento das rés de que o transtorno seria mero aborrecimento.

A decisão destacou que o contexto da viagem — marcado por expectativas emocionais — agravou os danos. O tribunal citou precedentes que reconhecem danos morais em casos similares, especialmente quando o extravio impede o uso de itens essenciais durante a estadia.

As rés tentaram afastar a indenização moral, alegando ausência de dolo ou culpa grave. Entretanto, o TJ-SC reiterou que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e do art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

O quantum indenizatório foi fixado com base na jurisprudência do tribunal, considerando a razoabilidade e o impacto concreto do fato. A corte também aplicou juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Juros de Mora e Honorários Recursais

O TJ-SC negou o pedido da Gol Linhas Aéreas para aplicar juros de mora apenas a partir da fixação dos danos morais. A corte manteve a incidência desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.

A decisão destacou que os juros compensatórios visam reparar o atraso na indenização, independentemente do momento da condenação. O tribunal também negou honorários recursais, pois a reforma parcial da sentença não configurou litigância de má-fé.

As rés alegaram que a demora na entrega das bagagens não justificava juros retroativos. Entretanto, o TJ-SC reforçou que o dever de indenizar surge no momento do dano, não da sentença.

Por fim, a corte reafirmou a importância da segurança na prestação de serviços aéreos, alinhando-se à jurisprudência nacional e internacional. A decisão serve como precedente para casos similares, especialmente em viagens internacionais.

Conclusão

O acórdão do TJ-SC reforça a responsabilidade solidária das companhias aéreas em casos de extravio de bagagens, mesmo em voos internacionais. A decisão equilibra a proteção do consumidor com os limites da Convenção de Montreal, garantindo indenizações justas e proporcionais.

A corte manteve a condenação por danos morais, reconhecendo o impacto psicológico em viagens especiais como a lua de mel. Por outro lado, limitou os danos materiais aos parâmetros internacionais, evitando enriquecimento ilícito.

O caso destaca a importância do CDC e da Convenção de Montreal na regulação do transporte aéreo. Além disso, a decisão consolida entendimentos do STJ e do TJ-SC sobre responsabilidade objetiva, juros de mora e solidariedade entre fornecedores.

Passageiros e empresas aéreas devem ficar atentos aos direitos e deveres estabelecidos na jurisprudência. O acórdão serve como guia para ações indenizatórias, garantindo segurança jurídica e tratamento equânime às partes.

Por fim, a decisão reforça o papel do Poder Judiciário na efetivação dos direitos consumeristas, mesmo em contextos internacionais. O TJ-SC demonstra alinhamento com as tendências jurisprudenciais, ofereendo uma solução justa e técnica ao caso.

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