O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regulamentou a isenção de carência para o salário-maternidade, seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.110. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, publicada em 8 de julho de 2025, alterou a IN nº 128/2022 e estabeleceu que o benefício será concedido sem a exigência de contribuições mínimas. Essa mudança atende a um entendimento judicial que declarou inconstitucional o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, que previa 10 contribuições mensais para seguradas individuais, facultativas e desempregadas.
A medida garante maior abrangência e segurança jurídica, aplicando-se a requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF, bem como aos pedidos pendentes de análise. O objetivo deste artigo é analisar os impactos da nova regulamentação, destacando seus aspectos jurídicos, benefícios para as seguradas e a efetividade do direito previdenciário. Além disso, explora-se o contexto da decisão e suas implicações práticas para a advocacia e os segurados.
O Contexto Jurídico da Isenção de Carência
A ADI nº 2.110 questionou a constitucionalidade do requisito de carência para o salário-maternidade, argumentando que ele violava princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade. O STF acolheu esse entendimento, declarando inconstitucional o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Como resultado, o INSS editou a IN nº 188/2025 para adequar sua normativa à decisão judicial.
A nova redação do § 4º do art. 200 da IN estabelece que a isenção de carência aplica-se retroativamente a requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024. Isso inclui casos em que o fato gerador ocorreu antes dessa data, mas o pedido ainda estava pendente de análise. A medida elimina barreiras burocráticas e assegura o acesso ao benefício, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
Impactos Práticos para as Seguradas
A isenção de carência beneficia principalmente seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas, que antes enfrentavam dificuldades para cumprir o requisito de 10 contribuições. Agora, essas mulheres podem requerer o salário-maternidade independentemente do tempo de contribuição, garantindo proteção social durante a licença-maternidade.
A aplicação imediata da norma traz segurança jurídica e reduz litígios, pois alinha a administração pública ao entendimento do STF. Além disso, a medida promove igualdade de gênero, ao reconhecer que a maternidade não deve ser prejudicada por exigências contributivas. Advogados e defensores públicos destacam que a mudança fortalece a efetividade dos direitos previdenciários e simplifica o processo administrativo.
Desafios e Perspectivas Futuras
Apesar dos avanços, desafios persistem, como a necessidade de capacitação dos servidores do INSS para aplicar corretamente a nova regra. Além disso, é essencial divulgar amplamente a mudança para garantir que todas as beneficiárias tenham conhecimento do direito.
Outro ponto crítico é a fiscalização do cumprimento da norma, evitando resistências indevidas na concessão do benefício. A advocacia previdenciária deve estar atenta para judicializar casos de negativa irregular. Futuramente, espera-se que a medida inspire revisões em outros benefícios, ampliando a proteção social sem exigências de carência desproporcionais.
Conclusão
A isenção de carência para o salário-maternidade representa um marco no direito previdenciário, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e dignidade da pessoa humana. A IN nº 188/2025 consolida a decisão do STF, garantindo acesso imediato ao benefício e reduzindo desigualdades.
A medida beneficia milhares de mulheres, especialmente as mais vulneráveis, e reforça a importância da segurança jurídica nas políticas públicas. No entanto, sua efetividade depende da adequada implementação pelo INSS e da divulgação ampla aos segurados.
Em síntese, a regulamentação é um avanço significativo, mas exige acompanhamento contínuo para superar desafios operacionais. O direito previdenciário deve seguir evoluindo, sempre com foco na garantia de direitos sociais sem barreiras injustificadas.
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