
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido. Embora seja mais comum para cônjuges e filhos, a Lei 8.213/91 também prevê a pensão por morte para os pais do segurado. Este artigo analisa os requisitos legais e os procedimentos necessários para que os pais possam pleitear o benefício.
A legislação estabelece critérios específicos para garantir que apenas os dependentes legítimos recebam a pensão. Os pais do segurado estão enquadrados como dependentes de segunda classe, o que significa que seu direito só é reconhecido na ausência de dependentes prioritários, como cônjuge, companheiro ou filhos não emancipados. Além disso, é essencial comprovar a dependência econômica, pois não há presunção automática nesses casos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimentos sobre a matéria, permitindo que a prova da dependência econômica seja testemunhal, sem exigência de documentação formal. Este artigo detalha esses aspectos, oferecendo um guia claro para advogados e segurados.
Enquadramento Legal da Pensão por Morte para Pais
A Lei 8.213/91 inclui os pais do segurado falecido como possíveis dependentes para fins de pensão por morte. No entanto, esse direito está condicionado à ausência de dependentes prioritários, conforme definido no artigo 16 da mesma lei. Os dependentes prioritários são o cônjuge, o companheiro ou companheira, e os filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos.
A hierarquia estabelecida pela lei visa proteger primeiro os dependentes mais próximos do segurado. Somente quando não há cônjuge, companheiro ou filhos é que os pais podem pleitear o benefício. Essa regra evita conflitos e garante que o auxílio seja direcionado a quem mais necessita.
Além disso, a legislação não exige que os pais comprovem dependência econômica exclusiva. Basta demonstrar que o falecido contribuía de forma substancial e necessária para seu sustento. Esse entendimento foi reforçado pelo Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Comprovação da Dependência Econômica
A comprovação da dependência econômica é um dos pilares para a concessão da pensão por morte aos pais. Diferentemente dos dependentes prioritários, os genitores não têm presunção automática de dependência, exigindo-se prova concreta.
O STJ já decidiu que a prova pode ser meramente testemunhal, dispensando documentação formal em alguns casos (AgRG no Resp 886.069/SP). Testemunhas devem atestar que o segurado contribuía significativamente para o sustento dos pais, de modo que a falta desse auxílio causaria desequilíbrio financeiro.
A dependência econômica não precisa ser exclusiva. O Enunciado nº 13 do CRPS afirma que basta ser “substancial, permanente e necessária”. Isso significa que mesmo contribuições parciais podem ser suficientes, desde que essenciais para a subsistência dos pais.
Qualidade de Segurado e Outros Requisitos
Além da comprovação da dependência econômica, é essencial que o segurado falecido mantivesse a qualidade de segurado do INSS no momento do óbito. A qualidade de segurado é preservada durante os períodos de graça, que variam conforme a situação do contribuinte.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 estabelece os prazos para manutenção da qualidade de segurado, que podem ser de 12 a 36 meses após a última contribuição, dependendo do tempo de contribuição anterior. Se o falecido não estava em dia com suas obrigações previdenciárias, os dependentes podem perder o direito ao benefício.
Outro aspecto relevante é a necessidade de apresentar documentos como a certidão de óbito, comprovante de contribuição do segurado e, se aplicável, provas testemunhais. A falta de qualquer desses elementos pode resultar na negativa do benefício.
Jurisprudência e Posicionamentos do STJ
O STJ tem papel fundamental na interpretação das normas previdenciárias, especialmente em casos de pensão por morte para pais. O AgRG no Resp 886.069/SP consolidou o entendimento de que a prova testemunhal é suficiente para comprovar a dependência econômica, facilitando o acesso ao benefício.
Além disso, o tribunal já afirmou que a dependência não precisa ser exclusiva, desde que comprovada sua necessidade para a subsistência dos pais. Esse posicionamento alinha-se ao Enunciado nº 13 do CRPS, que valoriza a realidade econômica sobre formalismos.
Essas decisões reforçam a importância de uma análise cuidadosa dos casos concretos, evitando injustiças. Advogados devem utilizar esses precedentes para embasar seus argumentos em ações judiciais ou requerimentos administrativos.
Conclusão
A pensão por morte para os pais do segurado é um direito previsto na Lei 8.213/91, mas sujeito a requisitos específicos. A ausência de dependentes prioritários e a comprovação da dependência econômica são condições essenciais para a concessão do benefício.
A jurisprudência do STJ e os enunciados do CRPS facilitam a comprovação da dependência, permitindo que testemunhas atestem a contribuição do segurado. No entanto, a qualidade de segurado do falecido também deve ser verificada, sob pena de indeferimento.
Este artigo demonstra que, embora o processo possa ser complexo, os pais têm meios legais para garantir seu direito. Advogados e segurados devem estar atentos aos requisitos e às decisões recentes para embasar suas demandas de forma eficaz.
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