
A UNIMED é Condenada por por negligência pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) por recusar o custeio de materiais essenciais para um procedimento cirúrgico. Além disso, a decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98. Nesse sentido, a autora, uma idosa de 85 anos, obteve êxito na ação que exigia o cumprimento da obrigação de fazer e a reparação por danos morais.
Primeiramente, a sentença confirmou a tutela de urgência, determinando o custeio integral dos materiais necessários à cirurgia. Em seguida, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por outro lado, a Unimed recorreu, contestando a condenação, enquanto a autora buscou incluir o valor do procedimento na base de cálculo dos honorários advocatícios. Como resultado, o TJES rejeitou os argumentos da operadora e acolheu o pedido da consumidora.
Ademais, a decisão destacou três questões centrais: a abusividade da cláusula limitativa, a configuração do dano moral e a correção da base de cálculo dos honorários. Dessa forma, o tribunal aplicou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJES. Portanto, este artigo analisa os quatro pilares da decisão, concluindo com seus impactos para o Direito do Consumidor.
O Caso em Exame
Inicialmente, a ação judicial teve origem na recusa da Unimed Vitória em custear materiais indispensáveis para um procedimento cirúrgico. Posteriormente, a sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo o custeio dos materiais. Além disso, condenou a operadora ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da indenização.
Porém, a Unimed recorreu, alegando que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98. Em contrapartida, a autora apresentou recurso para incluir o custo do procedimento na base de cálculo dos honorários. Assim, o TJES unificou os recursos e manteve a condenação.
Nesse contexto, o caso exemplifica a tensão entre operadoras de saúde e consumidores. Além do mais, a decisão destacou que a negativa de cobertura comprometeu a saúde da autora, idosa com quadro clínico grave. Consequentemente, o tribunal ressaltou que a obrigação de fazer prevalece mesmo em contratos antigos.
Por fim, a sentença citou jurisprudência do STJ e do TJES para embasar a condenação. Dessa maneira, rejeitou a tese da Unimed e confirmou a aplicação do CDC. Finalmente, corrigiu a base de cálculo dos honorários, incluindo o valor da obrigação de fazer.
As Questões em Discussão
Primeiramente, o TJES analisou a abusividade da cláusula contratual que limitava o custeio de materiais essenciais. Para ilustrar, aplicou os arts. 47 e 51 do CDC, classificando a cláusula como abusiva. Além disso, destacou que a natureza sucessiva do vínculo exige a observância das normas consumeristas.
Em segundo lugar, examinou a configuração do dano moral. Nesse caso, reconheceu que a negativa de cobertura causou angústia à autora. Por exemplo, citou o art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde. Portanto, manteve a indenização em R$ 5.000,00.
Por último, tratou da base de cálculo dos honorários advocatícios. Dessa forma, determinou que o proveito econômico inclui o valor da obrigação de fazer e a indenização. Assim, seguiu o entendimento do STJ (EAREsp 198.124/RS) para corrigir a sentença.
Em resumo, a decisão reforçou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Além do mais, harmonizou a aplicação do CDC com a legislação específica dos planos de saúde. Consequentemente, garantiu a efetividade dos direitos do consumidor.
As Razões de Decidir
Inicialmente, o TJES afirmou que a cláusula limitativa é abusiva. Por exemplo, citou o REsp 1.198.891/RS do STJ, que obriga operadoras a custear materiais essenciais. Além disso, viola o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Em seguida, reconheceu o dano moral pela demora no acesso ao tratamento. Nesse aspecto, alinhou-se ao entendimento do TJES (Apelação Cível 0007172-54.2020.8.08.0014). Como resultado, manteve a reparação por danos extrapatrimoniais.
Por fim, corrigiu a base de cálculo dos honorários. Para isso, aplicou o art. 85, § 2º do CPC/2015, que exige a consideração do proveito econômico. Dessa maneira, incluiu o custo do procedimento cirúrgico.
Em síntese, a sentença reforçou a proteção ao consumidor. Além disso, rejeitou argumentos técnicos da Unimed. Portanto, priorizou a efetividade do direito à saúde.
O Dispositivo e a Tese
Primeiramente, o dispositivo da decisão desprovou o recurso da Unimed. Em contrapartida, proveu o recurso da autora. Assim, manteve a condenação ao custeio dos materiais e aos danos morais.
Além disso, a tese de julgamento estabeleceu três diretrizes. Por exemplo, afirmou que a recusa de cobertura é abusiva. Ademais, reconheceu o dano moral e corrigiu a base de cálculo dos honorários.
Por último, citou dispositivos legais como o art. 196 da CF/1988. Igualmente, referenciou jurisprudência do STJ e do TJES. Consequentemente, reforçou a aplicação do CDC a contratos antigos.
Em conclusão, o caso serve como precedente para ações similares. Além do mais, equilibrou os interesses das operadoras e dos consumidores. Portanto, garantiu a efetividade da reparação integral.
Conclusão
Em suma, a decisão do TJES reforça a proteção aos consumidores de planos de saúde. Além disso, confirmou a aplicação do CDC a contratos antigos. Como resultado, garantiu o custeio de materiais essenciais.
Por outro lado, reconheceu o dano moral decorrente da negativa injustificada. Nesse sentido, harmonizou o entendimento local com os precedentes do STJ. Consequentemente, fortaleceu a segurança jurídica.
Ademais, a correção da base de cálculo dos honorários merece destaque. Por exemplo, incluiu o custo do procedimento cirúrgico. Dessa forma, garantiu reparação integral à autora.
Finalmente, a sentença estabelece um marco para casos similares. Além do mais, reafirmou a primazia dos direitos fundamentais. Portanto, serve como alerta às operadoras de saúde.
Em última análise, o caso ilustra a efetividade do Poder Judiciário. Assim, a autora obteve justiça graças à intervenção judicial. Conclui-se, portanto, que a decisão reforça o papel do Direito do Consumidor.
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